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ADVOCACIA E CONSULTORIA TRABALHISTA

 

EMPRESAS E TRABALHADORES

 

 

 

Férias

 

Como funciona a aquisição e a concessão das de férias?

De uma forma geral, após cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo) todo empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas, as quais deverão ser gozadas dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo), sob pena de pagamento em dobro.

 

Ex. Um empregado contratado no dia 13/11/2020 terá que trabalhar até o dia 12/11/2021 para adquirir o direito às férias. Tais férias terão que ser gozadas integralmente até 12/11/2022.

 

 

As férias serão sempre de 30 dias?

Não. Se durante o período aquisitivo o empregado faltar injustificadamente mais de cinco vezes terá seus dias de férias reduzido, nos termos do artigo 130 da CLT:

 

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.   

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 

 

Aqui vale uma observação que costuma gerar confusão: faltas não podem ser descontadas diretamente do período de férias. Eventual redução nos dias de gozo será de acordo com a tabela acima.

 

 

Há alguma hipótese de perda do direito às férias?

Sim, são aquelas prevista no artigo 133 da CLT:

 

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 

 

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;  

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; 

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e  

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.   

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.     

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.    

(...)

 

Observa-se que tais hipóteses precisam ser analisadas dentro de um mesmo período aquisitivo. Se, por exemplo, um empregado ficar afastado pelo INSS por 10 meses consecutivos, sendo 5 em cada período aquisitivo diferente, não perderá o direito a nenhuma das duas férias!

 

 

É possível parcelar as férias?

Sim. De acordo com o §1º do artigo 134 da CLT, Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

 

Destaca-se que a regra é pela concessão em um único período, portanto em caso de parcelamento o empregado tem que concordar formalmente, não podendo ser uma imposição da empresa!

 

 

As férias podem iniciar em uma véspera de feriado ou fim de semana?

Não, pois o §3º do artigo 134 da CLT veda o início das férias no período de dois dias antes de feriados ou de dias de repouso semanal remunerado.                

 

 

Quem decide quando o empregado sairá de férias?

Essa é uma escolha do empregador, mas ele tem que respeitar os períodos aquisitivo e concessivo de férias, além de comunicar ao empregado, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.

 

Obviamente o ideal é que a data atenda às necessidades do trabalhador, mas por lei a opção é da empresa.

 

 

Como é feito o cálculo das férias? Qual o prazo para pagamento?

Durante as férias, o empregado tem direito àquilo que receberia se estivesse trabalhando, acrescidos de 1/3 (terço constitucional), sendo que o pagamento desse valor deverá ser realizado até dois dias antes do início das férias.

 

Atenção! Ao sair de férias o único valor adicional é o terço constitucional, pois o restante é apenas antecipação do salário que a pessoa já receberia. Portanto, cuidado para não gastar mais do que pode.

 

Um detalhe importante: Quando o empregado recebe salário variável e/ou adicionais legais (comissões, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.), por ocasião das férias receberá a média desse valor, também acrescida de 1/3.

 

Exemplo:

Salário base: R$2.000,00

Médias: 500,00

Período de férias: de 1 a 30 de determinado mês

Cálculo: R$2.000,00 (antecipação do salário) + R$500,00 (médias) = R$2.500,00 + R$833,33 (terço constitucional) = R$3.333,33 (deste valor serão descontados, se for o caso, INSS, IRRF etc.)

 

 

É possível “vender” parte das férias?

Sim, o empregado pode converter 1/3 dos dias de direito em abono pecuniário, nos termos do artigo 143 da CLT.

 

A opção é do empregado (não pode ser uma imposição da empresa), mas ele tem que comunicar a empresa até 15 dias antes do vencimento do período aquisitivo.

 

 

É possível receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias?

Sim,  essa é uma opção do empregado, desde que ele formalize o requerimento durante o mês de janeiro, nos termos do §2º do artigo 2º da lei 4.749/65.

 

 

Férias Coletivas

O empregador pode, ainda, conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, devendo observar algumas particularidades:

 

  • as férias poderão ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias (artigo 139, §1º, da CLT);

 

  • para os empregados com menos de 12 meses de empresa, as férias serão concedidas de forma proporcional (totalidade dos dias de direito até aquele momento), iniciando-se um novo período aquisitivo na data do início das férias coletivas (artigo 140 da CLT);

 

  • a possibilidade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá de acordo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores;

 

  • a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com ao menos 15 dias de antecedência, os setores ou estabelecimentos que serão afetados pelas férias coletivas, informando as datas de início e de término. Cópia dessa comunicação deverá ser enviada ao sindicato da categoria (artigo 139, §§ 2º e 3º, da CLT).

 

Importante destacar que a empresa não necessita de autorização prévia para conceder as férias coletivas, mas eventual abono pecuniário (venda de parte das férias) exige acordo entre empresa e sindicato, conforme artigo 143, § 2º, da CLT.

 

 

Considerações finais

Esses são os principais pontos que envolvem as férias, mas há outras particularidades que precisam ser analisadas no caso concreto, tais como acordos e convenções coletivas, regulamentos internos das empresas, eventuais afastamentos, acordos individuas etc.