Férias
Como funciona a aquisição e a concessão das de férias?
De uma forma geral, após cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo) todo empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas, as quais deverão ser gozadas dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo), sob pena de pagamento em dobro.
Ex. Um empregado contratado no dia 13/11/2020 terá que trabalhar até o dia 12/11/2021 para adquirir o direito às férias. Tais férias terão que ser gozadas integralmente até 12/11/2022.
As férias serão sempre de 30 dias?
Não. Se durante o período aquisitivo o empregado faltar injustificadamente mais de cinco vezes terá seus dias de férias reduzido, nos termos do artigo 130 da CLT:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Aqui vale uma observação que costuma gerar confusão: faltas não podem ser descontadas diretamente do período de férias. Eventual redução nos dias de gozo será de acordo com a tabela acima.
Há alguma hipótese de perda do direito às férias?
Sim, são aquelas prevista no artigo 133 da CLT:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
(...)
Observa-se que tais hipóteses precisam ser analisadas dentro de um mesmo período aquisitivo. Se, por exemplo, um empregado ficar afastado pelo INSS por 10 meses consecutivos, sendo 5 em cada período aquisitivo diferente, não perderá o direito a nenhuma das duas férias!
É possível parcelar as férias?
Sim. De acordo com o §1º do artigo 134 da CLT, “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”
Destaca-se que a regra é pela concessão em um único período, portanto em caso de parcelamento o empregado tem que concordar formalmente, não podendo ser uma imposição da empresa!
As férias podem iniciar em uma véspera de feriado ou fim de semana?
Não, pois o §3º do artigo 134 da CLT veda o início das férias no período de dois dias antes de feriados ou de dias de repouso semanal remunerado.
Quem decide quando o empregado sairá de férias?
Essa é uma escolha do empregador, mas ele tem que respeitar os períodos aquisitivo e concessivo de férias, além de comunicar ao empregado, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Obviamente o ideal é que a data atenda às necessidades do trabalhador, mas por lei a opção é da empresa.
Como é feito o cálculo das férias? Qual o prazo para pagamento?
Durante as férias, o empregado tem direito àquilo que receberia se estivesse trabalhando, acrescidos de 1/3 (terço constitucional), sendo que o pagamento desse valor deverá ser realizado até dois dias antes do início das férias.
Atenção! Ao sair de férias o único valor adicional é o terço constitucional, pois o restante é apenas antecipação do salário que a pessoa já receberia. Portanto, cuidado para não gastar mais do que pode.
Um detalhe importante: Quando o empregado recebe salário variável e/ou adicionais legais (comissões, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.), por ocasião das férias receberá a média desse valor, também acrescida de 1/3.
Exemplo:
Salário base: R$2.000,00
Médias: 500,00
Período de férias: de 1 a 30 de determinado mês
Cálculo: R$2.000,00 (antecipação do salário) + R$500,00 (médias) = R$2.500,00 + R$833,33 (terço constitucional) = R$3.333,33 (deste valor serão descontados, se for o caso, INSS, IRRF etc.)
É possível “vender” parte das férias?
Sim, o empregado pode converter 1/3 dos dias de direito em abono pecuniário, nos termos do artigo 143 da CLT.
A opção é do empregado (não pode ser uma imposição da empresa), mas ele tem que comunicar a empresa até 15 dias antes do vencimento do período aquisitivo.
É possível receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias?
Sim, essa é uma opção do empregado, desde que ele formalize o requerimento durante o mês de janeiro, nos termos do §2º do artigo 2º da lei 4.749/65.
Férias Coletivas
O empregador pode, ainda, conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, devendo observar algumas particularidades:
Importante destacar que a empresa não necessita de autorização prévia para conceder as férias coletivas, mas eventual abono pecuniário (venda de parte das férias) exige acordo entre empresa e sindicato, conforme artigo 143, § 2º, da CLT.
Considerações finais
Esses são os principais pontos que envolvem as férias, mas há outras particularidades que precisam ser analisadas no caso concreto, tais como acordos e convenções coletivas, regulamentos internos das empresas, eventuais afastamentos, acordos individuas etc.