Fui demitido durante a estabilidade da CIPA. O que fazer?
Muitas vezes empresas demitem trabalhadores durante período de estabilidade/garantia de emprego, seja por desconhecimento, seja cientes da irregularidade, de forma que existem inúmeros processos trabalhistas discutindo esse tema.
Como funciona a estabilidade do Cipeiro?
No caso do empregado eleito como membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), existe uma garantia de emprego desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato, nos termos previstos pelo artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, artigo 165 da CLT, e pelo item 5.8 da NR5:
CF/1988
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a. do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
(...)
CLT
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
NR5
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Ou seja, o empregador não é livre para demitir um membro da CIPA de forma imotivada. Caso o faça, há meios legais para reverter a situação.
Por precaução, ao se candidatar à CIPA, o empregado deve solicitar um comprovante (e guardá-lo muito bem!).
O suplente também possui essa garantia de emprego?
Sim, tanto aos titulares quanto aos suplentes aplica-se a garantia de emprego, conforme súmula 339 do TST:
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
O membro da CIPA pode ser demitido por justa causa?
Sim, desde que haja motivos que justifiquem essa medida extrema, ou seja, aquelas situações previstas pelo artigo 482 da CLT.
Estabilidade não é autorização para o cometimento irregularidades!
Por outro lado, a justa causa não pode ser utilizada como "estratégia" para demitir um membro da CIPA.
Em juízo (justa causa muitas vezes termina em processo trabalhista), é a empresa que terá que provar a existência da falta grave que justifique aquela demissão, caso contrário ela será convertida em dispensa normal, situação em que o empregado será reintegrado ou, se a reintegração não for possível, receberá a remuneração de todo o período de estabilidade, além de eventual indenização por danos morais, se for o caso.
E se eu for demitido sem justa causa?
Nesse caso também será possível recorrer ao judiciário e pleitear a sua reintegração e pagamento de todos os valores devidos (salários, reflexos e outros).
Importante destacar que é possível requerer uma tutela de urgência para a imediata reintegração, já que a ilegalidade do ato e a urgência da medida são flagrantes.
Há casos em que o empregador demite o membro da CIPA (ou aquele que já não faz mais parte da comissão, mas que ainda conta com a estabilidade de um ano após término do mandato) pouco antes de divulgar o edital de convocação para as eleições da próxima gestão, com o claro intuito de impedi-lo de se candidatar. Nesse caso, a tutela de urgência poderá possibilitar a reintegração ainda a tempo de participar das eleições.