O Empregado possui direitos (intelectuais/autorais) sobre o que inventou?
É muito comum que empregados mais criativos inventem soluções para problemas do dia a dia de trabalho, inventos esses que por vezes são extremamente lucrativos para essas empresas, seja por melhorar seu produto final ou por reduzir custos com pessoal, tempo gasto, matéria prima etc.
O que muitos trabalhadores não sabem é que em alguns casos eles podem pleitear a autoria do invento, sendo recompensados financeiramente pelos respectivos direitos de propriedade intelectual.
De uma forma bem resumida, há três situações distintas a serem analisadas, além de algumas particularidades envolvendo programas de computador. Vamos ver como isso funciona?
1) Quando a invenção pertence exclusivamente ao empregador:
Neste caso, o empregado é contratado com a finalidade de criar aquela invenção em benefício do empregador, ou seja, faz parte das suas atribuições utilizar todo o seu potencial intelectual a fim de encontrar soluções que atendam às necessidades do empregador.
Uma vez que a invenção pertence ao empregador, ele poderá utilizá-la como bem entender, sem a necessidade de remunerar o trabalhador com qualquer valor além do salário contratado. Contudo, nada impede que as partes negociem algo diferente.
Importante destacar que até um ano após a extinção do vínculo empregatício as requisições de patentes feitas pelo empregado terão presunção de que foram desenvolvidas durante a relação de emprego, ou seja, salvo prova em contrário, pertencerão ao empregador.
Fundamento legal: Artigos 88 e 89 da Lei de Propriedade Industrial (lei nº 9.279/1996) :
2) Quando a invenção pertence exclusivamente ao empregado:
Nesta situação, a invenção não possui relação com o cargo ocupado na empresa, tampouco houve utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador para viabilizar a criação, de forma que a titularidade pertence exclusivamente ao trabalhador.
Um exemplo seria o empregado que, em sua casa e fora do horário de trabalho, desenvolve, com seus próprios recursos, determinada solução que atende a uma necessidade da empresa.
Sendo titular dos direitos sobre a invenção, o trabalhador poderá cobrar para que outros a utilizem (inclusive a empresa em que é empregado).
Fundamento legal: Artigo 90 da Lei de Propriedade Industrial (lei nº 9.279/1996).
3) Quando a invenção pertence a ambos (empregado e empregador):
A propriedade da invenção será de ambos quando houver a combinação entre a contribuição pessoal do trabalhador (que não foi contratado para aquilo) e os recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a menos que haja alguma previsão contratual em contrário.
Nesta hipótese, o empregador tem o direito exclusivo de explorar o objeto da patente, mas o direito à propriedade é dividido com o empregado, o qual terá direito a uma justa remuneração.
A jurisprudência não é pacífica quanto ao que se entende por justa remuneração, de forma que encontraremos decisões das mais diversas.
Fundamento legal: Artigo 91 da Lei de Propriedade Industrial (lei nº 9.279/1996) e artigo 454 da CLT.
4) E no caso de Programas de Computador?
Quando se trata de programas de computador a questão é um pouco diferente, pois, via de regra, eles não são patenteáveis. Inclusive, a questão está disciplinada em outra lei (lei 9.609 de 1998).
Referida lei garante a aplicação das normas de proteção aos direitos autorais, e não as típicas da propriedade industrial. De todo modo, o trabalhador poderá ter direito à uma retribuição, mudando apenas os fundamentos.
Neste caso, não há previsão da figura da coautoria, sendo duas as possibilidades (artigo 4º da referida lei):
1ª) Os direitos pertencerão exclusivamente ao empregador, salvo estipulação em contrário, para programas desenvolvidos durante a vigência do contrato entre as partes, e que tenham relação com a finalidade da contratação do trabalhador;
2ª) Os direitos pertencerão exclusivamente ao trabalhador quando o programa de computador for gerado sem relação com o contrato e sem recursos, dados, materiais, instalações ou equipamentos do contratante.
Algumas observações finais:
Importante destacar que o que foi dito aplica-se não só a empregados, mas, no que couber, a autônomos, estagiários e pessoas jurídicas contratantes e contratadas (artigo 92 da lei 9.279/1996), inclusive perante a Administração Pública (art. 93 da mesma lei).
O tema é mais abrangente, até porque há requisitos para que uma invenção ou modelo de utilidade seja patenteável (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial etc.), o que não foi tratado neste texto.
A intenção foi apenas de despertar a curiosidade pelo tema e servir como um alerta para aqueles que se encontrem nessa situação.