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ADVOCACIA E CONSULTORIA TRABALHISTA

 

EMPRESAS E TRABALHADORES

 

 

 

Estabilidades

 

Nosso ordenamento jurídico prevê diversas situações em que o empregado não pode ser dispensado sem justo motivo. Entre elas, cito algumas mais comuns no dia a dia das empresas:

 

  • Acidente do Trabalho – Há estabilidade até doze meses após o término do auxílio-doença acidentário.

 

  • CIPA – Para os eleitos pelos empregados, ainda que suplentes, há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.

 

  • Comissão de Conciliação Prévia – Para os representantes dos empregados, ainda que suplentes, há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.

 

  • Dirigente de Cooperativa – Há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.       

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  • Dirigente Sindical – Há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato, inclusive aos suplentes.  

       

  • Empregada Gestante – Há estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (mesmo no caso de contrato por prazo determinado).

 

É muito comum que em algumas convenções coletivas haja previsão de outras garantias de emprego ou salário, tais como retorno de férias, retorno de afastamento por auxílio doença, período pré-aposentadoria, entre outros.

 

Como regra, empregados portadores de estabilidade somente podem ser dispensados por um dos motivos previstos para a rescisão por justa causa. Mesmo assim, em determinados casos, a apuração dessa falta deve ser feita em juizo, por meio de uma ação específica.