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Prazo para Cobrar Direitos Trabalhistas

 

Sempre que um empregado se sente lesado em algum direito trabalhista, é possível acionar o judiciário para cobrar a devida reparação. 

 

Ocorre que por desconhecimento muitas pessoas deixam para tomar alguma atitude tarde demais, quando já não há como exigir mais nada da empresa (quando já ocorreu a chamada PRESCRIÇÃO).

 

Para as empresas, é importante manter um provisão dos riscos trabalhistas considerando esses prazos, a fim de evitar maiores problemas sob o ponto de vista da gestão financeira.

 

 

O que é realmente necessário saber sobre prescrição?

De forma simples, a partir do momento em que um empregado sofre alguma violação de direitos (deixa de receber algo que era devido, sofre acidente do trabalho, sofre assédio etc.) existe um prazo legal para pleitear judicialmente a respectiva reparação, sob pena de não mais poder reclamar.

 

 

Qual é esse prazo?

Há dois prazos que precisam ser respeitados:

 

- O empregado pode questionar os últimos 5 anos a contar do momento em que a Reclamação Trabalhista for protocolada. Exemplo: em um ação proposta no dia 30/6/2020, o período anterior a 30/6/2015 está prescrito.

 

- Além disso, a ação precisará ser proposta em até 2 anos após o encerramento do vínculo empregatício.

 

Muita atenção! O prazo de cinco anos retroage da data em que a ação for protocolada, e não da data da demissão. Isso significa que se a ação for proposta no último dia do prazo de dois anos os créditos discutidos abrangerão tão somente os últimos três anos do contrato, podendo ser extremamente prejudicial ao ex-empregado.

 

 

Não é necessário terminar o contrato de trabalho para propor uma ação trabalhista.

Muitos não sabem, mas é perfeitamente possível propor uma reclamação trabalhista enquanto ainda estiver empregado. Inclusive, caso a empresa demita o trabalhador por esse motivo, terá cometido outra irregularidade (dispensa discriminatória) passível de reparação financeira, já que o empregado não pode ser punido como forma de retaliação por exercer o seu direito de acesso ao judiciário.

 

O empregado precisa avaliar os prós e contras dessa situação, mas a possibilidade existe.

 

 

Algumas observações:

- Em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, é importante observar o momento em que as consequências se manifestaram, pois é a partir daí que se conta o prazo prescricional, já que o empregado não tem como reclamar de algo que desconhece (princípio da actio nata).

 

 Mesmo que o problema surja somente após o desligamento da empresa, se ficar comprovada a relação com o trabalho, poderá haver responsabilização/indenização.

 

- Existem situações que podem suspender ou interromper esses prazos, então cada caso precisará ser analisado em suas particularidades.

 

- Ações que visam tão somente o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários estão fora desse prazo prescricional (artigo 11, § 1º, da CLT).

 

- Contra menor de idade não corre nenhuma prescrição, iniciando-se a contagem somente aos 18 anos.

 

- A prescrição não é automática, então a reclamada precisará requerê-la ao juiz, mas dificilmente o advogado da empresa deixará de fazer isso nas instâncias ordinárias, então é melhor se atentar aos prazos!